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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 256 de 27 de Janeiro de 2023

Disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências.

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Art. 6º

O acúmulo do acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, será apurado mensalmente pela Secretaria-Geral ou Diretoria-Geral de cada ramo do Ministério Público da União.

Parágrafo único

No caso de órgão criado após o período de aferição definido no caput deste artigo, a apuração do acervo dar-se-á de forma proporcional e a partir de sua instalação.