Artigo 3º, Inciso I da Resolução CNMP nº 256 de 27 de Janeiro de 2023
Disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito do Ministério Público da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta Resolução:
I
a atuação do Presidente e dos membros dos Conselhos Superiores, bem como dos membros de Câmara de Coordenação e Revisão e suas Subcâmaras, quando existentes;
II
o exercício da função de Corregedor-Geral ou Corregedor-Auxiliar dos ramos do Ministério Público da União;
III
o exercício da função de membro auxiliar dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União, com prejuízo total das funções no órgão de origem;
IV
o exercício da função de Secretário-Geral ou Diretor-Geral dos ramos do Ministério Público da União;
V
o exercício da função de chefia de Gabinete dos Procuradores-Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
VI
o exercício da função de coordenador-geral, coordenador nacional, de auditor-chefe da Auditoria Interna, de assessor-chefe ou de secretários, diretores ou coordenadores titulares dos órgãos administrativos vinculados às Procuradorias-Gerais, Secretarias-Gerais ou Diretorias- Gerais dos ramos do Ministério Público da União;
VII
o exercício da função de Procurador-Chefe, Coordenador de Procuradoria ou Promotoria e Coordenador Administrativo dentro dos ramos do Ministério Público da União;
VIII
o exercício de quaisquer das funções descritas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, acima, na condição de Adjunto, Substituto ou Suplente;
IX
a designação para ofício especial ou de administração;
X
o exercício de mandato classista, quando concedida a licença prevista no art. 222, V, § 5º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.