Resolução CNMP nº 253 de 29 de Novembro de 2022
Regulamenta a aplicação das Leis Federais nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e com fundamento no art. 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 18ª Sessão Ordinária, realizada em 29 de novembro de 2022; Considerando a configuração constitucional do Conselho Nacional do Ministério Público como órgão dotado de competências administrativas e de controle da atuação do Ministério Público brasileiro, de relevância singular dado o impacto para a atuação de todo o Ministério Público brasileiro; Considerando a simetria constitucional e a paridade entre as carreiras do Ministério Público e da Magistratura, previstas no art. 129, § 4º, da Constituição da República e a autoaplicabilidade do referido preceito; Considerando a Lei Federal nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e a Lei Federal nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, bem como que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação nº 75, de 9 de setembro de 2020, recomendou a regulamentação, pelos tribunais, do que foi instituído pelas leis respectivas; Considerando a Recomendação nº 91, de 24 de maio de 2022 , oriunda deste Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) sobre a necessidade de regulamentação pelos ramos e pelas unidades do Ministério Público do mesmo direito, observados os parâmetros e vedações estabelecidas pelas Leis Federais nº 13.093/2015 e 13.095/2015; RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 29 de novembro de 2022.
Capítulo I
Esta Resolução disciplina a cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo no âmbito deste Conselho Nacional do Ministério Público.
Considera-se acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo a atuação nos feitos que tramitem neste Conselho Nacional do Ministério Público, segundo critérios qualitativos, bem como a cumulação de atividades administrativas extraordinárias, definidos nesta Resolução.
Considera-se função relevante singular, caracterizadora de acúmulo de acervo, para fins de aplicação desta Resolução:
o exercício da função de membro auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, com prejuízo total das funções no órgão de origem;
o exercício da função de chefia de Gabinete da Presidência, da Corregedoria- Nacional, da Secretária-geral e dos Gabinetes do Conselho Nacional do Ministério Público;
o exercício da função de coordenador-geral da Corregedoria Nacional do Ministério Público, de auditor-chefe da Auditoria Interna, de assessor-chefe ou de secretários titulares das Secretarias Administrativas vinculados à Secretaria-Geral ou à Presidência;
o exercício de quaisquer das funções descritas nos incisos V, VI e VII, acima, na condição de Adjunto ou Substituto.
Considera-se acúmulo de acervo processual, procedimental ou administrativo, para fins da aplicação desta resolução:
a atuação dos Conselheiros Nacionais que cumulem as atividades típicas de Gabinete com a presidência ou a participação em comissões ou comitês temáticos criados na forma do Regimento Interno;
o exercício da função de membro auxiliar do Conselho Nacional do Ministério Público, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público;
o exercício das funções de servidor, quando importar a assunção de funções em comissões, comitês, grupos de trabalho ou congêneres no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público. (Revogado pela Resolução nº 282, de 5 de fevereiro de 2024)
O Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público poderá reconhecer condição de acúmulo de acervo processual, procedimental, administrativo ou de exercício de ofício, função administrativa ou função relevante singular, em situação diversa daquelas previstas nos artigos anteriores.
Capítulo II
O acúmulo do acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, será apurado pela Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, anualmente.
No caso de órgão criado após o período de aferição definido no caput deste artigo, a apuração do acervo dar-se-á de forma proporcional e a partir de sua instalação.
São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais desta Resolução, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em virtude das situações elencadas no art. 53 da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993
O período de feriado forense será computado como de efetivo exercício para fins da licença compensatória de que trata esta Resolução.
Capítulo III
O reconhecimento da acumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, importará a concessão de licença compensatória na proporção de 3 (três) dias de trabalho para 1 (um) dia de licença, limitando-se a concessão a 10 (dez) dias por mês.
Observada a possibilidade financeira e orçamentária, o Conselho Nacional do Ministério Público, por ato da Presidência, poderá indenizar os dias de licença compensatória adquiridos com base na aplicação desta Resolução.
A cumulação de acervo processual, procedimental ou administrativo, bem como sua conversão, de que tratam esta Resolução, em percentual inferior ao limite máximo darão ensejo ao registro do saldo remanescente em banco de reserva individual.
A fruição da licença compensatória, sua eventual conversão em pecúnia e os limites de percentuais serão decididos pelo Presidente deste Conselho em ato próprio, a ser processado individualmente, em sistema informatizado.
Capítulo IV
A licença compensatória e a compensação pela substituição ou exercício cumulativo de ofícios, cargos e funções são cumuláveis.
As despesas decorrentes da execução deste ato correrão por conta do orçamento do Conselho Nacional do Ministério Público, observando os atos necessários para os ajustes de sistema e a dotação orçamentária.
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público