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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução CNMP nº 253 de 29 de Novembro de 2022

Regulamenta a aplicação das Leis Federais nº 13.093, de 12 de janeiro de 2015, e nº 13.095, de 12 de janeiro de 2015, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.


Art. 6º

O acúmulo do acervo processual, procedimental ou administrativo, inclusive nos casos de exercício de função relevante singular, será apurado pela Secretaria-Geral do Conselho Nacional do Ministério Público, anualmente.

Parágrafo único

No caso de órgão criado após o período de aferição definido no caput deste artigo, a apuração do acervo dar-se-á de forma proporcional e a partir de sua instalação.