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Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Publicado por Conselho Federal da OAB


Art. 1º

° A advocacia compreende, além da representação em qualquer Juízo ou Tribunal, mesmo administrativo, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica (art. 71).

§ 1º

O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira (art. 71, § 1.°).

§ 2º

° No foro criminal o próprio réu poderá defender-se se o Juiz lhe reconhecer aptidão, sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver (art. 71, § 2.°).

Art. 2º

° Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contra-minutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância (art. 71, § 3.°).

Art. 3º

° Enquadram-se entre os atos privativos dos advogados, por constituírem defesa judicial (art. 71, § 3º, in fine):

I

no Juízo Cível;

a

o requerimento de litisconsórcio;

b

o chamamento e a nomeação à autoria;

c

o requerimento de oposição;

d

as exceções;

e

o debate final na audiência de instrução e julgamento;

f

o requerimento de medidas preventivas;

g

os embargos de terceiro;

h

os incidentes de atentado e de falsidade;

i

o protesto, a notificação e a interpelação judiciais;

j

a justificação;

k

o conflito de jurisdição; 1) o pedido de liquidação e de execução de sentença;

m

os embargos do executado;

n

os embargos à arrematação, à adjudicação ou à remissão;

o

a instauração do concurso de credores;

p

o requerimento de falência e de concordata preventiva ou suspensiva;

q

os embargos à falência ou à concordata;

r

o pedido de restituição de coisa arrecadada;

s

o pedido de dissolução e de liquidação das sociedades;

t

a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso;

u

qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;

II

no Juízo Criminal:

a

a queixa-crime;

b

a queixa para ação privativa, nos crimes de ação pública;

c

as exceções;

d

os requerimentos de medidas assecuratórias, de aplicação provisória de interdições de direitos, e de medidas de segurança;

e

o incidente de falsidade;

f

a justificação;

g

o conflito de jurisdição;

h

o libelo acusatório, no caso de queixa-crime;

i

a contrariedade ao libelo;

j

a assistência ao Ministério Público;

k

a defesa prévia e as alegações finais;

l

a defesa oral perante o Juiz singular, os Conselhos de Justiça, os Tribunais Superiores e o Júri, ressalvadas as exceções legais (art. 71, § 2.° e art. 75, parágrafo único);

m

a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso, excetuados os casos de habeas carpas;

n

o pedido de revisão;

o

qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito da causa.

Art. 4º

° Os estagiários podem exercer a representação e o procuratório extrajudiciais, e praticar, em qualquer instância, todos os atos não privativos de advogados, verbi gratia:

a

petições ordinárias dos feitos, inclusive as de juntai da de contestações, réplicas, memoriais e recursos, bem como a assinatura dos termos destes;

b

pedidos de esclarecimentos de peritos, tomada de depoimentos pessoais, inquirições e acareações de testemunhas;

c

atos e requerimentos de cartório e de audiência, que não envolvam a defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;

d

quaisquer postulações, no curso da causa, que não configurem atos privativos de advogado, como definidos nos arts. 2.° e 3.°.

§ 1º

Na Justiça do Trabalho podem os estagiários praticar todos os atos privativos de advogado (arts. 791, § 1°, e 343 a 850 da CLT), exceto a assistência aos dissídios coletivos (art. 791, § 2°, da CLT).

§ 2º

Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste, e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado (art. 72, parágrafo único).

Art. 5º

° Os provisionados só podem exercer a advocacia em primeira instância (art. 74), praticando, nas comarcas em que exerçam a profissão (art. 52, § 2.°) todos os atos privativos de advogado, inclusive a interposição e a fundamentação de recursos.

Art. 6º

° Os solicitadores, inclusive os acadêmicos, classe em vias de extinção (art. 155, combinado com o parágrafo único do art. 151 e Provimentos nºs 17, de 5 de agosto de 1965, e 24, de 14 de dezembro de 1965) podem praticar apenas os atos que praticam os estagiários.

Art. 7º

° Podem ser praticados pelas Sociedades de Advogados, com o uso da razão social, os atos de representação, assistência, assessoria ou defesa perante a Administração Pública, compreendidos nesta quaisquer órgãos, entidades, departamentos, repartições e desdobramentos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou perante quaisquer entidades privadas, e os atos extrajudiciais em geral, excluídos quaisquer atos forenses (arg. do § 3.° do art. 71).

Art. 8º

° São nulos os atos de advocacia judicial praticados:

a

por pessoas não inscritas na Ordem;

b

por estagiário, provisionado ou solicitador, quando excedentes da sua habilitação;

c

por inscritos impedidos ou suspensos (arts. 65, § 2°, 76 e 124).

Art. 9º

° Constitui infração disciplinar, praticar o advogado atos privativos da sua categoria, quando impedido de fazê-lo (art. 85), ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos (art. 103, inciso II).

Art. 10

Constitui infração disciplinar, praticar o estagiário, o provisionado ou o solicitador, ato excedente da sua habilitação (arts. 103, inciso XXVIII, 108 e 112).

Art. 11

As Seções farão publicar este provimento na imprensa oficial local e remeterão exemplares aos Tribunais, Juízos, Cartórios e Secretarias, por ofício e sob registro postal.

Art. 12

Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial.