Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Publicado por Conselho Federal da OAB
° A advocacia compreende, além da representação em qualquer Juízo ou Tribunal, mesmo administrativo, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica (art. 71).
O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira (art. 71, § 1.°).
° No foro criminal o próprio réu poderá defender-se se o Juiz lhe reconhecer aptidão, sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver (art. 71, § 2.°).
° Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contra-minutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância (art. 71, § 3.°).
° Enquadram-se entre os atos privativos dos advogados, por constituírem defesa judicial (art. 71, § 3º, in fine):
os requerimentos de medidas assecuratórias, de aplicação provisória de interdições de direitos, e de medidas de segurança;
a defesa oral perante o Juiz singular, os Conselhos de Justiça, os Tribunais Superiores e o Júri, ressalvadas as exceções legais (art. 71, § 2.° e art. 75, parágrafo único);
a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso, excetuados os casos de habeas carpas;
° Os estagiários podem exercer a representação e o procuratório extrajudiciais, e praticar, em qualquer instância, todos os atos não privativos de advogados, verbi gratia:
petições ordinárias dos feitos, inclusive as de juntai da de contestações, réplicas, memoriais e recursos, bem como a assinatura dos termos destes;
pedidos de esclarecimentos de peritos, tomada de depoimentos pessoais, inquirições e acareações de testemunhas;
atos e requerimentos de cartório e de audiência, que não envolvam a defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;
quaisquer postulações, no curso da causa, que não configurem atos privativos de advogado, como definidos nos arts. 2.° e 3.°.
Na Justiça do Trabalho podem os estagiários praticar todos os atos privativos de advogado (arts. 791, § 1°, e 343 a 850 da CLT), exceto a assistência aos dissídios coletivos (art. 791, § 2°, da CLT).
Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste, e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado (art. 72, parágrafo único).
° Os provisionados só podem exercer a advocacia em primeira instância (art. 74), praticando, nas comarcas em que exerçam a profissão (art. 52, § 2.°) todos os atos privativos de advogado, inclusive a interposição e a fundamentação de recursos.
° Os solicitadores, inclusive os acadêmicos, classe em vias de extinção (art. 155, combinado com o parágrafo único do art. 151 e Provimentos nºs 17, de 5 de agosto de 1965, e 24, de 14 de dezembro de 1965) podem praticar apenas os atos que praticam os estagiários.
° Podem ser praticados pelas Sociedades de Advogados, com o uso da razão social, os atos de representação, assistência, assessoria ou defesa perante a Administração Pública, compreendidos nesta quaisquer órgãos, entidades, departamentos, repartições e desdobramentos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou perante quaisquer entidades privadas, e os atos extrajudiciais em geral, excluídos quaisquer atos forenses (arg. do § 3.° do art. 71).
° Constitui infração disciplinar, praticar o advogado atos privativos da sua categoria, quando impedido de fazê-lo (art. 85), ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos (art. 103, inciso II).
Constitui infração disciplinar, praticar o estagiário, o provisionado ou o solicitador, ato excedente da sua habilitação (arts. 103, inciso XXVIII, 108 e 112).
As Seções farão publicar este provimento na imprensa oficial local e remeterão exemplares aos Tribunais, Juízos, Cartórios e Secretarias, por ofício e sob registro postal.