Artigo 9º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 9º
° Constitui infração disciplinar, praticar o advogado atos privativos da sua categoria, quando impedido de fazê-lo (art. 85), ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos (art. 103, inciso II).