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Artigo 9º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 9º

° Constitui infração disciplinar, praticar o advogado atos privativos da sua categoria, quando impedido de fazê-lo (art. 85), ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos (art. 103, inciso II).