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Artigo 8º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 8º

° São nulos os atos de advocacia judicial praticados:

a

por pessoas não inscritas na Ordem;

b

por estagiário, provisionado ou solicitador, quando excedentes da sua habilitação;

c

por inscritos impedidos ou suspensos (arts. 65, § 2°, 76 e 124).