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Artigo 7º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 7º

° Podem ser praticados pelas Sociedades de Advogados, com o uso da razão social, os atos de representação, assistência, assessoria ou defesa perante a Administração Pública, compreendidos nesta quaisquer órgãos, entidades, departamentos, repartições e desdobramentos dos Poderes Executivo e Legislativo, ou perante quaisquer entidades privadas, e os atos extrajudiciais em geral, excluídos quaisquer atos forenses (arg. do § 3.° do art. 71).