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Artigo 6º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 6º

° Os solicitadores, inclusive os acadêmicos, classe em vias de extinção (art. 155, combinado com o parágrafo único do art. 151 e Provimentos nºs 17, de 5 de agosto de 1965, e 24, de 14 de dezembro de 1965) podem praticar apenas os atos que praticam os estagiários.