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Artigo 5º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)


Art. 5º

° Os provisionados só podem exercer a advocacia em primeira instância (art. 74), praticando, nas comarcas em que exerçam a profissão (art. 52, § 2.°) todos os atos privativos de advogado, inclusive a interposição e a fundamentação de recursos.