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Artigo 10º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 10

Constitui infração disciplinar, praticar o estagiário, o provisionado ou o solicitador, ato excedente da sua habilitação (arts. 103, inciso XXVIII, 108 e 112).