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Artigo 2º da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 2º

° Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais, razões, minutas e contra-minutas nos processos judiciais, bem como a defesa em qualquer foro ou instância (art. 71, § 3.°).