Artigo 8º, Alínea c da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 8º
° São nulos os atos de advocacia judicial praticados:
a
por pessoas não inscritas na Ordem;
b
por estagiário, provisionado ou solicitador, quando excedentes da sua habilitação;
c
por inscritos impedidos ou suspensos (arts. 65, § 2°, 76 e 124).