Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I, Alínea n da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

° Enquadram-se entre os atos privativos dos advogados, por constituírem defesa judicial (art. 71, § 3º, in fine):

I

no Juízo Cível;

a

o requerimento de litisconsórcio;

b

o chamamento e a nomeação à autoria;

c

o requerimento de oposição;

d

as exceções;

e

o debate final na audiência de instrução e julgamento;

f

o requerimento de medidas preventivas;

g

os embargos de terceiro;

h

os incidentes de atentado e de falsidade;

i

o protesto, a notificação e a interpelação judiciais;

j

a justificação;

k

o conflito de jurisdição; 1) o pedido de liquidação e de execução de sentença;

m

os embargos do executado;

n

os embargos à arrematação, à adjudicação ou à remissão;

o

a instauração do concurso de credores;

p

o requerimento de falência e de concordata preventiva ou suspensiva;

q

os embargos à falência ou à concordata;

r

o pedido de restituição de coisa arrecadada;

s

o pedido de dissolução e de liquidação das sociedades;

t

a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso;

u

qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;

II

no Juízo Criminal:

a

a queixa-crime;

b

a queixa para ação privativa, nos crimes de ação pública;

c

as exceções;

d

os requerimentos de medidas assecuratórias, de aplicação provisória de interdições de direitos, e de medidas de segurança;

e

o incidente de falsidade;

f

a justificação;

g

o conflito de jurisdição;

h

o libelo acusatório, no caso de queixa-crime;

i

a contrariedade ao libelo;

j

a assistência ao Ministério Público;

k

a defesa prévia e as alegações finais;

l

a defesa oral perante o Juiz singular, os Conselhos de Justiça, os Tribunais Superiores e o Júri, ressalvadas as exceções legais (art. 71, § 2.° e art. 75, parágrafo único);

m

a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso, excetuados os casos de habeas carpas;

n

o pedido de revisão;

o

qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito da causa.