Artigo 3º, Inciso I, Alínea m da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966
Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)
Acessar conteúdo completoArt. 3º
° Enquadram-se entre os atos privativos dos advogados, por constituírem defesa judicial (art. 71, § 3º, in fine):
I
no Juízo Cível;
a
o requerimento de litisconsórcio;
b
o chamamento e a nomeação à autoria;
c
o requerimento de oposição;
d
as exceções;
e
o debate final na audiência de instrução e julgamento;
f
o requerimento de medidas preventivas;
g
os embargos de terceiro;
h
os incidentes de atentado e de falsidade;
i
o protesto, a notificação e a interpelação judiciais;
j
a justificação;
k
o conflito de jurisdição; 1) o pedido de liquidação e de execução de sentença;
m
os embargos do executado;
n
os embargos à arrematação, à adjudicação ou à remissão;
o
a instauração do concurso de credores;
p
o requerimento de falência e de concordata preventiva ou suspensiva;
q
os embargos à falência ou à concordata;
r
o pedido de restituição de coisa arrecadada;
s
o pedido de dissolução e de liquidação das sociedades;
t
a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso;
u
qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;
II
no Juízo Criminal:
a
a queixa-crime;
b
a queixa para ação privativa, nos crimes de ação pública;
c
as exceções;
d
os requerimentos de medidas assecuratórias, de aplicação provisória de interdições de direitos, e de medidas de segurança;
e
o incidente de falsidade;
f
a justificação;
g
o conflito de jurisdição;
h
o libelo acusatório, no caso de queixa-crime;
i
a contrariedade ao libelo;
j
a assistência ao Ministério Público;
k
a defesa prévia e as alegações finais;
l
a defesa oral perante o Juiz singular, os Conselhos de Justiça, os Tribunais Superiores e o Júri, ressalvadas as exceções legais (art. 71, § 2.° e art. 75, parágrafo único);
m
a interposição, a fundamentação e a sustentação oral de qualquer recurso, excetuados os casos de habeas carpas;
n
o pedido de revisão;
o
qualquer requerimento que importe na defesa direta do mérito da causa.