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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 1º

° A advocacia compreende, além da representação em qualquer Juízo ou Tribunal, mesmo administrativo, o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica (art. 71).

§ 1º

O habeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira (art. 71, § 1.°).

§ 2º

° No foro criminal o próprio réu poderá defender-se se o Juiz lhe reconhecer aptidão, sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver (art. 71, § 2.°).