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Artigo 4º, Alínea d da Provimento OAB nº 25 de 24 de Maio de 1966

Dispõe sobre os atos privativos dos advogados e sobre o que podem praticar os estagiários, provisionados e solicitadores. (REVOGADO pelo Regulamento Geral do EAOAB)

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Art. 4º

° Os estagiários podem exercer a representação e o procuratório extrajudiciais, e praticar, em qualquer instância, todos os atos não privativos de advogados, verbi gratia:

a

petições ordinárias dos feitos, inclusive as de juntai da de contestações, réplicas, memoriais e recursos, bem como a assinatura dos termos destes;

b

pedidos de esclarecimentos de peritos, tomada de depoimentos pessoais, inquirições e acareações de testemunhas;

c

atos e requerimentos de cartório e de audiência, que não envolvam a defesa direta do mérito ou do objetivo principal da causa;

d

quaisquer postulações, no curso da causa, que não configurem atos privativos de advogado, como definidos nos arts. 2.° e 3.°.

§ 1º

Na Justiça do Trabalho podem os estagiários praticar todos os atos privativos de advogado (arts. 791, § 1°, e 343 a 850 da CLT), exceto a assistência aos dissídios coletivos (art. 791, § 2°, da CLT).

§ 2º

Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste, e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado (art. 72, parágrafo único).