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Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.


Art. 1º

Os resultados provenientes da atividade rural estarão sujeitos ao Imposto de Renda de conformidade com o disposto nesta medida provisória.

Art. 2º

Considera-se atividade rural:

I

a agricultura;

II

a pecuária;

III

a extração e a exploração vegetal e animal;

IV

a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

V

a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura e não configure procedimento industrial, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada.

Art. 3º

O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:

I

simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTN;

II

escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTN e igual ou inferior a setecentos mil BTN;

III

contábil, mediante escrituração regular, em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos na Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTN.

Parágrafo único

Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

Art. 4º

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

§ 1º

É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

§ 2º

Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.

§ 3º

Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º combinado com os arts. 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 5º

A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo do resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Parágrafo único

A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Art. 6º

Considera-se investimento na atividade rural, para os propósitos do art. 4º, a aplicação de recursos financeiros, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou melhoria da produtividade agrícola.

Art. 7º

A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurado no ano-base, com os seguintes ajustes:

I

acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

II

dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

III

dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade rural;

IV

dedução de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, até o limite de cinco dependentes.

§ 1º

As deduções de que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola.

§ 2º

As normas constantes do art. 14, §§ 1º a 5º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.

Art. 8º

O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos em quantidades de BTN.

Parágrafo único

As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.

Art. 9º

O contribuinte que, no decurso do ano-base, mantiver depósitos vinculados ao financiamento da atividade rural, nos termos definidos pelo Poder Executivo, poderá utilizar o saldo médio ajustado dos depósitos para reduzir, em até cem por cento, o valor da base de cálculo do imposto.

§ 1º

A parcela de dedução que exceder a dez por cento do valor da base de cálculo do imposto será adicionada ao resultado da atividade para compor a base de cálculo do ano-base subseqüente àquele em que o benefício foi utilizado.

§ 2º

Considera-se saldo médio anual ajustado dos depósitos referidos no caput, a parcela equivalente a um doze avos da soma dos saldos médios mensais, expressos em quantidade de BTN.

§ 3º

O Banco Central do Brasil expedirá normas que regulamentarão a modalidade, forma, remuneração e aplicação dos depósitos referidos.

Art. 10º

O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:

I

se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

II

se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º

Quanto o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo, a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.

§ 2º

O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

Art. 11

O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I

nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;

II

a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os resultados apurados;

III

as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

IV

fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo único

A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.

Art. 12

A pessoa jurídica que explorar atividade rural pagará o imposto à alíquota de vinte e cinco por cento sobre o lucro da exploração (art. 19 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 e alterações posteriores), facultada a redução de base de cálculo nos termos previstos no art. 9º, não fazendo jus a qualquer outra redução do imposto a título de incentivo fiscal.

§ 1º

Na redução da base de cálculo, o saldo médio anual dos depósitos de que trata o art. 9º será expresso em cruzados novos e corresponderá a um doze avos da soma dos saldos médios mensais dos depósitos.

§ 2º

Os bens do ativo imobilizado, exceto a terra nua, quando destinados à produção, poderão ser depreciados integralmente, no próprio ano da aquisição.

§ 3º

O imposto de que trata este artigo será pago de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Art. 13

Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto de conformidade com o disposto nesta medida provisória, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um.

Art. 14

O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá ser compensado com o resultado positivo obtido nos anos-base posteriores.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao saldo de prejuízos anteriores, constante da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989.

Art. 15

O excesso de redução por investimento constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.

Art. 16

Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser expressos:

I

em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração de base de cálculo do imposto;

II

em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.

Parágrafo único

A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no art. 5º, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excesso de redução por investimento correspondentes a anos-base anteriores ao da opção.

Art. 17

Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989, serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.

Art. 18

A inclusão, na apuração do resultado da atividade rural, de rendimentos auferidos em outras atividades que não as previstas no art. 2º, com o objetivo de desfrutar de tributação mais favorecida, constitui fraude e sujeita o infrator à multa de cento e cinqüenta por cento do valor da diferença do imposto devido, sem prejuízo de outras cominações legais.

Art. 19

O disposto nos arts. 35 a 39 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, aplica-se ao lucro líquido do período-base apurado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 12.

Art. 20

Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do Imposto de Renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta medida provisória.

Art. 21

O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta medida provisória.

Art. 22

Esta medida provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 23

Revogam-se os Decretos-Leis nº 902, de 30 de setembro de 1969, 1.074, de 20 de janeiro de 1970, os arts. 1º, 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.382, de 26 de dezembro de 1974, e demais disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR Zélia Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.3.1990