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Artigo 21 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.


Art. 21

O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta medida provisória.