Artigo 21 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Poder Executivo expedirá os atos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta medida provisória.