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Artigo 20 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 20

Na programação especial relativa às operações oficiais de crédito na atividade de política de preços agrícolas e de custeio agropecuário serão previstos recursos equivalentes à estimativa de arrecadação do Imposto de Renda sobre os resultados decorrentes da atividade rural de que trata esta medida provisória.

Art. 20 da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990