Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.
§ 1º
É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.
§ 2º
Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.
§ 3º
Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º combinado com os arts. 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.