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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 4º

Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

§ 1º

É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

§ 2º

Os investimentos são considerados despesa no mês do efetivo pagamento.

§ 3º

Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º combinado com os arts. 18 a 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Art. 4º, §1° da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990