Artigo 5º da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo do resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.
Parágrafo único
A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.