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Artigo 5º da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 5º

A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo do resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Parágrafo único

A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Art. 5º da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990