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Artigo 10º, Inciso I da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 10º

O imposto da pessoa física será apurado sobre a base de cálculo definida no art. 7º, se positiva, expressa em quantidade de BTN, observando-se:

I

se a base de cálculo for de até vinte e dois mil e oitocentos BTNs, será deduzida uma parcela correspondente a seis mil, oitocentos e quarenta BTNs e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de dez por cento;

II

se a base de cálculo for superior a vinte e dois mil e oitocentos BTN, será deduzida uma parcela de dezesseis mil, quatrocentos e dezesseis BTN e sobre o saldo remanescente incidirá a alíquota de vinte e cinco por cento.

§ 1º

Quanto o contribuinte estiver sujeito à tributação por rendimentos de outra natureza, será deduzida dos limites de isenção prevista nos incisos I e II deste artigo, a soma dos limites de isenção utilizados no cálculo do imposto mensal.

§ 2º

O imposto, apurado na forma deste artigo, será convertido em cruzados novos pelo valor do BTN no mês de dezembro e em BTN Fiscal pelo valor deste no primeiro dia útil do mês de janeiro do ano subseqüente.

Art. 10º, I da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990