Artigo 11 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I
nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;
II
a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os resultados apurados;
III
as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;
IV
fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Parágrafo único
A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.