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Artigo 8º da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 8º

O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos em quantidades de BTN.

Parágrafo único

As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.

Art. 8º da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990