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Artigo 15 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.


Art. 15

O excesso de redução por investimento constante da declaração relativa ao ano-base de 1989 poderá ser compensado com o resultado de até três anos-base seguintes.