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Artigo 16, Inciso II da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 16

Os valores das compensações a serem efetuadas pela pessoa física, nos termos dos arts. 14 e 15, deverão ser expressos:

I

em se tratando de prejuízo ocorrido a partir do ano-base de 1990, em quantidade de BTN resultante da apuração de base de cálculo do imposto;

II

em se tratando de prejuízos anteriores ao ano-base de 1990 ou excesso de redução por investimentos, constantes da declaração de rendimentos relativa ao ano-base de 1989, em quantidade de BTN equivalente ao quociente resultante da divisão dos respectivos valores, em cruzados novos, por NCz$ 7,1324.

Parágrafo único

A pessoa física que, na apuração da base de cálculo do imposto, optar pela aplicação do disposto no art. 5º, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos ou excesso de redução por investimento correspondentes a anos-base anteriores ao da opção.

Art. 16, II da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990