JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Os valores dos estoques finais dos rebanhos, constantes da declaração relativa ao ano-base de 1989, serão expressos em quantidade de BTN, equivalente ao quociente obtido dividindo-se o respectivo montante, em cruzados novos, por NCz$ 2,4042.

Art. 17 da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990