JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos em quantidades de BTN.

Parágrafo único

As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.

Art. 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990