Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O resultado da atividade rural e da base de cálculo do imposto terão seus valores expressos em quantidades de BTN.
Parágrafo único
As receitas, despesas e demais valores que integram o resultado e a base de cálculo, serão convertidos em BTN pelo valor deste no mês do efetivo recebimento ou pagamento.