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Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 167 de 15 de Março de 1990

Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.

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Art. 11

O imposto apurado na forma do art. 10, expresso em quantidade de BTN Fiscal, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I

nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTNs Fiscais e o imposto de valor inferior a setenta BTNs Fiscais será pago de uma só vez;

II

a primeira quota ou quota única será paga no mês de abril do ano subseqüente ao ano a que se referem os resultados apurados;

III

as quotas vencerão no último dia útil de cada mês;

IV

fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Parágrafo único

A quantidade de BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertida em cruzados novos pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou da quota.

Art. 11, Parágrafo Único da Medida Provisória 167 de 15 de Março de 1990