Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de fevereiro de 1993.
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, que será constituído pelos seguintes recursos:
bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
a financiar e subsidiar a construção de habitações populares e/ou lotes urbanizados às populações urbana e rural, com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, ficando assegurado para tanto, 70% (setenta por cento) dos seus recursos;
a obra, instalações e equipamentos para a área de segurança pública, a serem indicadas pelo Comando da Brigada Militar e da Polícia Civil, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) de seus recursos;
a obra, instalações e equipamentos específicos à área de atividade dos bombeiros a serem indicados pelo Comando do Corpo de Bombeiros, ficando assegurado, para tanto 5% (cinco por cento) de seus recursos;
à compra de medicamentos considerados essenciais à saúde, a serem definidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para fins de distribuição gratuita à população Sul-Riograndense, ficando assegurados, à sua aquisição, 10% (dez por cento) dos seus recursos;
os terrenos deverão ter infra-estrutura mínima de água, luz e esgoto e as edificações domésticas terão financiamento para área máxima de 45m2 (quarenta e cinco metros quadrados);
o comprometimento financeiro da renda familiar dos beneficiários finais limitar-se-á a 20% (vinte por cento) da sua composição total, sendo esses recursos reinvestidos em programas habitacionais, nos termos do inciso I deste artigo.
Os recursos previstos no inciso I serão repassados à Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.
A aplicação dos recursos destinados à satisfação dos programas previstos nos incisos do artigo anterior deverão ser trimestralmente publicados até trinta dias após o encerramento do período, de modo a permitir-se a fiscalização de sua efetiva aplicação.
O demonstrativo referido no "caput" deste artigo discriminará o montante de recursos direcionados para cada finalidade do Fundo, bem como o número de habitações populares e lotes urbanizados concluídos e em conclusão por municípios, a descrição dos equipamentos adquiridos pela Brigada Militar e pela Polícia Civil, e a localização por município das obras e instalações para a área de segurança pública, quantificadas fisicamente, e o número e a descrição dos medicamentos adquiridos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social".
A aplicação dos recursos previstos no artigo 2º, dar-se-á mediante a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, sendo a aplicação dos recursos mencionada no inciso I do artigo 2º, feita através da Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - Cohab/RS.
Fica dispensada a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, para compra de medicamentos prevista no inciso IV do artigo 2º desta lei.
A administração, a fiscalização e a orientação técnica superior do Fundo serão exercidas por um Conselho de Administração composto por 13 (treze) membros, sendo 03 (três) Secretários de Estado, 03 (três) representantes da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - Famurs, 03 (três) representantes da Federação Riograndense das Associações Comunitárias - Fracab, 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, respectivamente, Sindicado da Indústria de Construção Civil - Sinduscon, Instituto dos Arquitetos do Brasil - RS - IAB/RS, e 01 (um) representante do Conselho Estadual da Saúde.
O Governador do Estado designará os membros do Conselho, mediante a indicação fornecida pelos órgãos e entidades mencionados no "caput" não integrantes da administração estadual.
A aplicação dos recursos deste Fundo será fiscalizada pela Assembléia Legislativa do Estado, pela Câmara Municipal do conveniado e pelos órgãos previstos nos artigos 17 e 167 da Constituição do Estado.
Os recursos referidos no inciso I do artigo 1º serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Estado, a partir do exercício financeiro de 1993.
A dotação orçamentária prevista para este Fundo será suplementada no caso de aumento da arrecadação do ICMS.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, até o montante de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) com a finalidade de iniciar a implantação deste Fundo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 1993.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.