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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

O fundo destina-se:

I

a financiar e subsidiar a construção de habitações populares e/ou lotes urbanizados às populações urbana e rural, com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, ficando assegurado para tanto, 70% (setenta por cento) dos seus recursos;

II

a obra, instalações e equipamentos para a área de segurança pública, a serem indicadas pelo Comando da Brigada Militar e da Polícia Civil, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) de seus recursos;

III

a obra, instalações e equipamentos específicos à área de atividade dos bombeiros a serem indicados pelo Comando do Corpo de Bombeiros, ficando assegurado, para tanto 5% (cinco por cento) de seus recursos;

IV

à compra de medicamentos considerados essenciais à saúde, a serem definidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para fins de distribuição gratuita à população Sul-Riograndense, ficando assegurados, à sua aquisição, 10% (dez por cento) dos seus recursos;

V

VETADO.

§ 1º

O financiamento a que se refere o inciso I fica sujeito às seguintes condições:

a

os terrenos deverão ter infra-estrutura mínima de água, luz e esgoto e as edificações domésticas terão financiamento para área máxima de 45m2 (quarenta e cinco metros quadrados);

b

o comprometimento financeiro da renda familiar dos beneficiários finais limitar-se-á a 20% (vinte por cento) da sua composição total, sendo esses recursos reinvestidos em programas habitacionais, nos termos do inciso I deste artigo.

§ 2º

Os recursos previstos no inciso I serão repassados à Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993