Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos referidos no inciso I do artigo 1º serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Estado, a partir do exercício financeiro de 1993.
Parágrafo único
A dotação orçamentária prevista para este Fundo será suplementada no caso de aumento da arrecadação do ICMS.