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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A aplicação dos recursos destinados à satisfação dos programas previstos nos incisos do artigo anterior deverão ser trimestralmente publicados até trinta dias após o encerramento do período, de modo a permitir-se a fiscalização de sua efetiva aplicação.

Parágrafo único

O demonstrativo referido no "caput" deste artigo discriminará o montante de recursos direcionados para cada finalidade do Fundo, bem como o número de habitações populares e lotes urbanizados concluídos e em conclusão por municípios, a descrição dos equipamentos adquiridos pela Brigada Militar e pela Polícia Civil, e a localização por município das obras e instalações para a área de segurança pública, quantificadas fisicamente, e o número e a descrição dos medicamentos adquiridos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993