Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A aplicação dos recursos previstos no artigo 2º, dar-se-á mediante a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, sendo a aplicação dos recursos mencionada no inciso I do artigo 2º, feita através da Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - Cohab/RS.
Parágrafo único
Fica dispensada a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, para compra de medicamentos prevista no inciso IV do artigo 2º desta lei.