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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 5º

A aplicação dos recursos previstos no artigo 2º, dar-se-á mediante a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, sendo a aplicação dos recursos mencionada no inciso I do artigo 2º, feita através da Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - Cohab/RS.

Parágrafo único

Fica dispensada a celebração de convênios entre os municípios interessados e o Estado, para compra de medicamentos prevista no inciso IV do artigo 2º desta lei.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993