Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional, a qualquer tempo, no Orçamento Anual do Estado, até o montante de Cr$ 50.000.000.000,00 (cinqüenta bilhões de cruzeiros) com a finalidade de iniciar a implantação deste Fundo.