Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O fundo destina-se:
I
a financiar e subsidiar a construção de habitações populares e/ou lotes urbanizados às populações urbana e rural, com renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos, ficando assegurado para tanto, 70% (setenta por cento) dos seus recursos;
II
a obra, instalações e equipamentos para a área de segurança pública, a serem indicadas pelo Comando da Brigada Militar e da Polícia Civil, ficando assegurado, para tanto, 15% (quinze por cento) de seus recursos;
III
a obra, instalações e equipamentos específicos à área de atividade dos bombeiros a serem indicados pelo Comando do Corpo de Bombeiros, ficando assegurado, para tanto 5% (cinco por cento) de seus recursos;
IV
à compra de medicamentos considerados essenciais à saúde, a serem definidos pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, para fins de distribuição gratuita à população Sul-Riograndense, ficando assegurados, à sua aquisição, 10% (dez por cento) dos seus recursos;
V
VETADO.
§ 1º
O financiamento a que se refere o inciso I fica sujeito às seguintes condições:
a
os terrenos deverão ter infra-estrutura mínima de água, luz e esgoto e as edificações domésticas terão financiamento para área máxima de 45m2 (quarenta e cinco metros quadrados);
b
o comprometimento financeiro da renda familiar dos beneficiários finais limitar-se-á a 20% (vinte por cento) da sua composição total, sendo esses recursos reinvestidos em programas habitacionais, nos termos do inciso I deste artigo.
§ 2º
Os recursos previstos no inciso I serão repassados à Companhia de Habitação Estadual do Rio Grande do Sul - COHAB/RS.