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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos referidos no inciso I do artigo 1º serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Estado, a partir do exercício financeiro de 1993.

Parágrafo único

A dotação orçamentária prevista para este Fundo será suplementada no caso de aumento da arrecadação do ICMS.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993