JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A aplicação dos recursos deste Fundo será fiscalizada pela Assembléia Legislativa do Estado, pela Câmara Municipal do conveniado e pelos órgãos previstos nos artigos 17 e 167 da Constituição do Estado.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993