Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A aplicação dos recursos deste Fundo será fiscalizada pela Assembléia Legislativa do Estado, pela Câmara Municipal do conveniado e pelos órgãos previstos nos artigos 17 e 167 da Constituição do Estado.