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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo providenciará na regulamentação da presente Lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993