Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, que será constituído pelos seguintes recursos:
I
dotação orçamentária específica;
II
contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
III
provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
IV
financeiros materiais ou imóveis provenientes da participação de Prefeituras Municipais;
V
bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VI
rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros disponíveis, no mercado financeiro;
VII
outras receitas eventuais.