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Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, que será constituído pelos seguintes recursos:

I

dotação orçamentária específica;

II

contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;

III

provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

IV

financeiros materiais ou imóveis provenientes da participação de Prefeituras Municipais;

V

bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

VI

rendimentos das aplicações dos seus saldos financeiros disponíveis, no mercado financeiro;

VII

outras receitas eventuais.

Art. 1º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993