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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

A administração, a fiscalização e a orientação técnica superior do Fundo serão exercidas por um Conselho de Administração composto por 13 (treze) membros, sendo 03 (três) Secretários de Estado, 03 (três) representantes da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul - Famurs, 03 (três) representantes da Federação Riograndense das Associações Comunitárias - Fracab, 01 (um) representante da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, 02 (dois) representantes da Sociedade Civil, respectivamente, Sindicado da Indústria de Construção Civil - Sinduscon, Instituto dos Arquitetos do Brasil - RS - IAB/RS, e 01 (um) representante do Conselho Estadual da Saúde.

Parágrafo único

O Governador do Estado designará os membros do Conselho, mediante a indicação fornecida pelos órgãos e entidades mencionados no "caput" não integrantes da administração estadual.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993