Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993
Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social".