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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9828 de 05 de Fevereiro de 1993

Cria o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, em conta denominada "Fundo de Desenvolvimento Social".

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 9828 /1993