Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992
Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a lei Complementar seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de novembro de 1992.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou a conceder, nas modalidades de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para fins de moradia, áreas urbanas do domínio do Estado ocupadas por moradores de baixa renda, para o atendimento de sua função social, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
Utilização da área, para residência própria por prazo igual ou superior a cinco (05) anos, sem oposição judicial, à data da promulgação da Constituição do Estado;
Compreende-se, para os efeitos desta Lei Complementar, como baixa renda, a renda familiar mensal de até 5 (cinco) salários mínimos.
Inviabilizados os institutos jurídicos de que trata o "caput" deste artigo, o Estado poderá conceder o uso do imóvel mediante a modalidade de permissão, respeitados os requisitos da presente Lei Complementar, até a superação dos impedimentos.
A doação, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia ou a permissão de uso referida no § 2.º do art. 1.º serão individualizadas e sempre limitadas à metragem máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Recebida a área mediante os institutos de que trata o art. 1.º, fica vedado o recebimento, por uma mesma pessoa ou núcleo familiar, de novo benefício em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar.
Nas áreas superiores a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), os institutos de que trata esta Lei Complementar poderão ser efetivados sob a forma condominial, coletiva ou cooperativada, nos termos da legislação federal e municipal pertinente, cabendo aos condôminos, proprietários ou cessionários a organização e administração do espaço interno.
É vedada a doação, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia ou a permissão de uso, relativamente a:
áreas declaradas como de preservação permanente, com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos de reservas naturais ou de sítios de valor histórico-cultural.
faixa "non aedificandi" incidentes ao longo das faixas de domínio das rodovias, duetos, linhas de transmissão de energia e doas curso d'água;
áreas cujas características geológicas e topográficas as tornem inadequadas ou perigosas ao uso residencial;
áreas cuja utilização para moradia impeça o pleno uso e acesso a locais públicos, que já tenham sido objeto de investimentos de recursos públicos, em equipamentos urbanos, sociais ou comunitários;
áreas comprometidas, anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, em processo de permuta ou que sejam objeto de processo judicial que envolvam terceiros;
áreas com edificações ou prédios públicos, salvo em caso de desafetação destes para atender à demanda de habitação de interesse social;
áreas previstas nos planos diretores municipais para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.
Nos casos referidos neste artigo, o Poder Público buscará assegurar o direito de moradia dos ocupantes em outro local.
As áreas de que trata a presente lei, após análise técnica, poderão ser substituídas por outras, após discussão e consulta aos ocupantes, nos seguintes casos:
áreas cujas condições de sítio exigirem obras especiais em que o custo torne antieconômico o uso para residência unifamiliar;
áreas que, no interesse do Estado, devam permanecer desocupadas ou ser destinadas ao uso comum do povo ou ao uso especial, inclusive as referidas no artigo anterior.
Para efeito de encaminhamento da consulta a que se refere este artigo, a divisão de Patrimônio da Secretaria da Fazenda examinará a viabilidade de cada caso.
Na vigência de casamento ou de união estável, nos termos a que se refere o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal, o título de propriedade, o direito real de uso e o direito especial de uso para fins de moradia serão outorgados ao homem ou à mulher, ou a ambos e, havendo separação de fato após esta concessão, a titularidade regular-se-á pelas normas do Direito Civil brasileiro, com as ressalvas de suas especificidades.
O Poder Executivo poderá publicar, em cada caso, decreto determinando a área doada e designando Comissão Estadual ou Regional, com abrangência em um ou mais municípios, para tratar das respectivas regularizações.
Às áreas de que trata o artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado não se aplicam os efeitos desta Lei.
A isenção do inciso III do Art. 7° da Lei n° 8.821 de 27 de janeiro de de 1989, com as alterações posteriores, é extensiva aos donatários das áreas de que trata o art. 1° desta lei.
O disposto nesta Lei Complementar não se aplica àqueles que já tenham anteriormente sido beneficiados por programas habitacionais do Poder Público, doações de áreas urbanas de domínio do Estado ou, ainda, por concessão de Direito Real de Uso ou de Uso Especial para fins de moradia.
A Secretaria do planejamento Territorial e Obras, em conjunto com a Secretaria da fazenda realizará levantamento das áreas urbanas ociosas pertencentes à Administração Direta e Indireta, com vistas ao cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.