Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992
Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na vigência de casamento ou de união estável, nos termos a que se refere o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal, o título de propriedade, o direito real de uso e o direito especial de uso para fins de moradia serão outorgados ao homem ou à mulher, ou a ambos e, havendo separação de fato após esta concessão, a titularidade regular-se-á pelas normas do Direito Civil brasileiro, com as ressalvas de suas especificidades.