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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992

Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.

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Art. 7º

Os efeitos desta Lei estendem-se às autarquias e fundações.

Parágrafo único

Às áreas de que trata o artigo 63 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado não se aplicam os efeitos desta Lei.