Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992
Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A doação, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia ou a permissão de uso referida no § 2.º do art. 1.º serão individualizadas e sempre limitadas à metragem máxima de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados).
§ 1º
Recebida a área mediante os institutos de que trata o art. 1.º, fica vedado o recebimento, por uma mesma pessoa ou núcleo familiar, de novo benefício em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º
Nas áreas superiores a 250 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), os institutos de que trata esta Lei Complementar poderão ser efetivados sob a forma condominial, coletiva ou cooperativada, nos termos da legislação federal e municipal pertinente, cabendo aos condôminos, proprietários ou cessionários a organização e administração do espaço interno.