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Artigo 3º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9752 de 10 de Novembro de 1992

Regulamenta o disposto no artigo 27 do ADCT da Constituição do Estado.

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Art. 3º

É vedada a doação, a concessão de direito real de uso, a concessão de uso especial para fins de moradia ou a permissão de uso, relativamente a:

I

áreas declaradas como de preservação permanente, com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos de reservas naturais ou de sítios de valor histórico-cultural.

II

faixa "non aedificandi" incidentes ao longo das faixas de domínio das rodovias, duetos, linhas de transmissão de energia e doas curso d'água;

III

áreas cujas características geológicas e topográficas as tornem inadequadas ou perigosas ao uso residencial;

IV

áreas cuja utilização para moradia impeça o pleno uso e acesso a locais públicos, que já tenham sido objeto de investimentos de recursos públicos, em equipamentos urbanos, sociais ou comunitários;

V

áreas comprometidas, anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, em processo de permuta ou que sejam objeto de processo judicial que envolvam terceiros;

VI

áreas com edificações ou prédios públicos, salvo em caso de desafetação destes para atender à demanda de habitação de interesse social;

VII

áreas previstas nos planos diretores municipais para a implantação de equipamentos urbanos ou comunitários.

Parágrafo único

Nos casos referidos neste artigo, o Poder Público buscará assegurar o direito de moradia dos ocupantes em outro local.